Direito Financeiro e Econômico

1. Finanças públicas na Constituição de 1988.

Com o advento da Lei 4.320 em 1964, o direito financeiro no Brasil passou a ser sistematizado, mesmo que, muito antes disso, já se debatessem academicamente sobre a atividade financeira do Estado.

O foco central das outras constituições sempre foi delimitar a distribuição das formas de obtenção de receitas por parte do Estado, de forma a garantir receitas aos entes da Federação. Entretanto, o que se via era uma mistura didática entre direito tributário e direito financeiro.

Notem que a Lei 4.320/64 foi crucial na delimitação do objeto do direito financeiro, uma vez que estabelecia normas gerais sobre o assunto. Sua publicação se deu durante a Constituição de 1946, tendo, após dois anos, sido publicado o Código Tributário Nacional, reforçando a separação da tributação e das finanças públicas.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, ambas as normas foram recepcionadas com status de Lei Complementar (ADI 1726), ao mesmo passo em que o sistema tributário ganhou mais artigos, se comparados com outras constituições, o mesmo aconteceu em no tocante às finanças públicas.

Posteriormente, em 2000, foi publicada a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), com o objetivo de regulamentar os dispositivos constitucionais e dar maior controle e transparência às finanças públicas.

Se analisadas as disposições constitucionais juntamente com a Lei 4320/64 ao lado da Lei Complementar 101/2000, é possível perceber que a preocupação do legislador em delimitar como a atividade financeira do Estado deve se desenvolver.

Atividade financeira é representada pelo conjunto de ações que o Estado desempenha visando à obtenção de recursos para seu sustento e a respectiva realização de gastos para a execução de necessidades públicas.”


Elementos para a Atividade Financeira
Orçamento Público
Formas condições e limites para obtenção de receita.
Formas condições e limites de gasto de dinheiro público e os métodos de aplicação e dispêndio das receitas.


Neste sentido é possível afirmar que TODOS os entes da Federação devem garantir e assegurar não só a manutenção da estrutura do Estado, como também, satisfazer as necessidades públicas através do gasto do dinheiro público.

ATENÇÃO: O STF já decidiu que órgãos da administração INDIRETA que figuram como atores do setor privado, não estão inclusas no conceito de atividade financeira, já que as atividades que desempenham são regidas pelas normas de direito privado.
Ex. Sociedade de Economia mista ou ainda empresas públicas. (MS 23627-2)

Do exposto, conforme nos ensina Tathiane Piscitelli pode-se perceber que o “direito financeiro tem por objetivo disciplinar a atividade financeira do Estado e, assim, estabelecer regras relativas aos três pilares dessa atividade”:
I-                  ORÇAMENTO PÚBLICO;
II-               RECEITA PÚBLICA;
III-            DESPESA PÚBLICA.

Passaremos rapidamente pelos princípios do direito financeiro, que não se confundem com os princípios orçamentários.


Princípios do D. Financeiro

Legalidade
Art. 167, incisos II, III, V, VI, VIII
“Quanto à realização de dispêndios e, pois, gasto de dinheiro público, este somente será possível diante de prévia autorização legislativa”.
Segundo o STF, os créditos ADCIONAIS somente poderão ser abertos por MPs se demonstra a situação de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Economicidade
Art. 70 CF
“Exigência relativa à eficiência, do ponto de vista econômico, do gasto público: com o mínimo de recursos possíveis, deve-se atingir o máximo de satisfação das necessidades públicas”. Aplica-se tanto para a elaboração do orçamento quanto à realização efetiva do gasto
Transparência
Art. 48 e 49 LRF
Servem para garantir o acesso às contas públicas por parte dos cidadãos, através de ações concretas e regras objetivadas.
Responsabilidade Fiscal
Art. 1º, §1º LRF
Visa “assegurar que o gasto público seja realizado dentro de certos limites e de acordo com regras estritas que, se não cumpridas, acarretam sanções aos entes públicos”.